O que são haveres na dissolução societária
No direito societário brasileiro, haveres é o nome técnico dado ao montante que a sociedade deve ao sócio que se desliga de seu quadro — seja por retirada voluntária, exclusão por justa causa, falecimento ou incapacidade superveniente. Trata-se, em essência, da expressão financeira da participação do sócio no patrimônio social, calculada de forma a refletir o valor econômico real da empresa, e não apenas o valor registrado na escrituração contábil.
A distinção é fundamental: o valor contábil de uma quota raramente corresponde ao valor que o sócio receberia se a empresa fosse vendida no mercado. Imóveis registrados pelo custo histórico, carteiras de clientes não contabilizadas, reputação comercial consolidada e contratos de longo prazo com geração futura de caixa são exemplos de elementos que o balanço ordinário ignora, mas que o mercado precifica. A apuração de haveres existe exatamente para corrigir essa distorção.
Quando a apuração de haveres é obrigatória
O Código Civil de 2002 estabelece, no art. 1.031, que nos casos de dissolução parcial da sociedade — quando um sócio se retira ou é excluído — seus haveres serão liquidados com base na situação patrimonial da sociedade, verificada em balanço especialmente levantado para essa finalidade. O dispositivo já sinalizava a necessidade de um balanço específico, mas deixava lacunas sobre a metodologia.
O CPC/2015 colmatou essas lacunas ao criar um procedimento especial para a dissolução parcial de sociedades, previsto nos arts. 599 a 609. O art. 599 define as hipóteses de cabimento — dissolução total, parcial e apuração de haveres isolada — e o art. 606 determina que a apuração seja feita com base no balanço de determinação, levantado na data indicada pelo juízo. Esse procedimento se aplica às sociedades simples, limitadas e, subsidiariamente, às sociedades anônimas fechadas de controle familiar.
O art. 605 do CPC fixa as datas-base para cada situação:
- Retirada imotivada: data do ajuizamento da ação;
- Exclusão por justa causa: data do evento que a fundamentou;
- Falecimento: data do óbito;
- Dissolução judicial: data fixada pelo juiz, com critério de razoabilidade.
O balanço de determinação: conceito e diferença do balanço patrimonial contábil
O balanço de determinação é um instrumento de mensuração econômica elaborado exclusivamente para fins de apuração de haveres — não se confunde com o balanço patrimonial da contabilidade societária, que obedece a critérios fiscais e às normas do CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis).
Enquanto o balanço contábil registra ativos pelo custo histórico corrigido e sujeita reconhecimentos de intangíveis a critérios rígidos de evidenciação, o balanço de determinação parte do princípio de que o sócio retirante tem direito ao valor que receberia se a sociedade fosse dissolvida naquele momento — ou, em formulação mais contemporânea adotada pelo STJ, ao valor que reflete a participação no patrimônio líquido ajustado a preço de mercado.
Na prática, o perito parte do último balanço patrimonial disponível e promove os seguintes ajustes:
- Reavaliação de imóveis e equipamentos a valor de mercado, com suporte em laudos de avaliação específicos (ABNT NBR 14.653);
- Mensuração de intangíveis não contabilizados: carteira de clientes, marcas, tecnologia proprietária e contratos com geração futura de receita;
- Cálculo do goodwill, representativo da capacidade de geração de resultados acima do custo de oportunidade do capital investido na atividade;
- Ajuste de estoques ao valor realizável líquido, quando o custo contábil supera o preço de venda esperado;
- Reconhecimento de passivos contingentes não provisionados, com base em avaliação jurídica das ações em curso e em estimativas atuariais quando aplicável.
Atenção prática: o STJ consolidou no REsp 1.335.619/SP que o goodwill deve ser incluído na apuração de haveres quando a sociedade apresentar histórico consistente de lucratividade superior à média do setor. O perito deve fundamentar essa comparação com dados setoriais verificáveis — IBGE, Banco Central ou associações de classe — e demonstrar o cálculo de forma transparente. Laudos que reconhecem goodwill sem essa fundamentação são sistematicamente impugnados pelos assistentes técnicos das sociedades remanescentes.
Critérios de avaliação: patrimônio líquido ajustado, goodwill e intangíveis
O patrimônio líquido ajustado é o ponto de partida universal, mas sua apuração exige rigor. O ajuste a valor de mercado dos ativos tangíveis é relativamente objetivo: imóveis têm laudos de avaliação, veículos têm tabelas de referência, máquinas têm avaliadores especializados. O terreno se torna disputado quando chegamos aos intangíveis e ao goodwill.
Para o goodwill, os métodos mais aceitos pela jurisprudência são o método de capitalização de resultados históricos e o fluxo de caixa descontado (FCD). Em ambos, o perito deve explicitar: a taxa de desconto aplicada (normalmente o WACC da empresa ou um proxy setorial), o período de projeção adotado, as premissas de crescimento de receita e margens, e a taxa de crescimento residual na perpetuidade. A escolha de cada premissa deve ser fundamentada — qualquer arbitrariedade não justificada compromete a credibilidade do laudo e abre flancos para impugnação.
Intangíveis identificáveis — marcas, patentes, carteiras de clientes, contratos de exclusividade — podem ser avaliados por métodos específicos como o método do royalty evitado (para marcas e tecnologia) ou o método do excesso de ganhos em múltiplos períodos (MEEM) (para relações com clientes). Esses métodos demandam expertise em valuation e devem ser documentados com rigor metodológico.
Jurisprudência do STJ sobre critérios de avaliação
O STJ tem papel central na definição dos critérios aplicáveis à apuração de haveres, especialmente por meio de decisões em recursos repetitivos e julgamentos de recursos especiais paradigmáticos. Os principais entendimentos consolidados são:
- REsp 1.335.619/SP: goodwill é incluído quando há histórico de lucratividade acima da média setorial;
- REsp 1.353.209/RS: cláusulas contratuais que limitam a apuração ao patrimônio líquido contábil podem ser afastadas quando geram desequilíbrio manifesto;
- REsp 1.301.989/RJ: o balanço de determinação deve refletir o valor econômico da sociedade, não o valor contábil;
- EREsp 111.294/PR: os haveres devem ser apurados com base no valor real do patrimônio, incluindo bens não contabilizados ou subavaliados.
O denominador comum dessa jurisprudência é claro: o sócio retirante não pode ser prejudicado por uma contabilidade que sistematicamente subavalia o patrimônio da empresa.
O papel do perito contábil na apuração de haveres
O perito judicial é o auxiliar do juízo designado para conduzir a apuração. Sua atuação vai muito além de "fazer contas": ele deve dominar metodologia de valuation, conhecer a jurisprudência aplicável, saber lidar com contabilidade irregular ou incompleta e se comunicar com clareza no laudo, tornando acessíveis ao juiz e às partes conceitos técnicos complexos.
O perito responde pelos quesitos formulados pelas partes (art. 469 do CPC) e pode ser questionado em audiência. Laudos mal fundamentados — com premissas implícitas, fontes não citadas ou metodologia obscura — são frequentemente objeto de impugnação, retrabalho e, em casos extremos, substituição do perito.
As partes, por sua vez, atuam por meio de assistentes técnicos, que elaboram pareceres técnicos respondendo aos mesmos quesitos e eventualmente impugnando as premissas e conclusões do laudo oficial. A interação entre laudo e pareceres é o núcleo do contraditório técnico no processo de apuração de haveres.
Boas práticas documentais: o perito deve juntar ao laudo toda a base de dados utilizada — demonstrações financeiras dos últimos cinco exercícios, contratos relevantes, extratos bancários, relatórios gerenciais e fontes das taxas aplicadas. Um laudo bem documentado resiste à impugnação; premissas soltas não sobrevivem a um assistente técnico diligente. Conforme o art. 473 do CPC, o laudo deve descrever os métodos adotados com indicação de seu embasamento científico ou técnico.
Prazo para pagamento dos haveres
Definido o valor dos haveres pelo laudo pericial homologado pelo juízo, o art. 1.031, § 2.º, do Código Civil estabelece que o pagamento deve ser feito em dinheiro, no prazo de noventa dias a partir da liquidação dos haveres, salvo estipulação contratual diversa. O contrato social pode estabelecer prazo maior, pagamento parcelado ou outras condições, desde que não impliquem desequilíbrio desproporcional em detrimento do sócio retirante.
O descumprimento do prazo sujeita a sociedade ao pagamento de correção monetária e juros de mora, além de possibilitar a execução forçada da obrigação. Em casos de disputa sobre o valor final — haveres ainda em discussão recursal —, é possível o depósito do valor incontroverso como forma de afastar a mora.
A apuração de haveres é, portanto, um procedimento que exige precisão técnica, conhecimento jurídico e diálogo permanente entre o perito, as partes e o juízo. Quando bem conduzido, permite uma solução justa, rápida e economicamente fundada para um dos conflitos societários mais frequentes no Brasil.
