Como são fixados os honorários periciais
Os honorários do perito judicial são fixados pelo juiz, com base em proposta apresentada pelo próprio profissional, ouvidas as partes. O arcabouço normativo está nos arts. 465, § 1.º, e 682 do CPC/2015. O art. 465 determina que, ao ser nomeado, o perito apresente sua proposta de honorários no prazo de cinco dias; o art. 682 estabelece que o juiz fixará o valor levando em conta a complexidade do trabalho, o tempo necessário para a conclusão e a compatibilidade com os valores praticados na região.
Na prática, o processo de fixação funciona assim: o perito protocola sua proposta, as partes podem manifestar discordância e o juiz decide. A decisão que fixa os honorários é irrecorrível por agravo de instrumento de imediato — mas a parte pode questionar o valor ao final do processo, em sede de recurso, se demonstrar flagrante desequilíbrio.
Não existe uma tabela única, nacional e vinculante. O que existe são referenciais do CFC e dos CRCs estaduais, publicados como parâmetro orientativo — não como piso ou teto legal obrigatório. O juiz não está adstrito a esses valores, mas a jurisprudência tende a validar honorários dentro das faixas referenciais quando a proposta é fundamentada.
Fatores que influenciam o valor dos honorários
Cada processo tem características próprias que moldam o volume de trabalho do perito — e, consequentemente, os honorários. Os principais fatores são:
- Complexidade técnica: uma apuração de haveres com valuation de empresa de médio porte exige horas de análise muito superiores às de uma simples conferência de cálculo de rescisão contratual;
- Volume de documentação: processos com anos de escrituração contábil, extratos bancários de múltiplas contas, contratos e notas fiscais a analisar demandam mais tempo e eventualmente equipe de apoio;
- Prazo para entrega do laudo: prazos comprimidos exigem dedicação exclusiva e pessoal adicional, o que justifica honorários mais elevados;
- Necessidade de deslocamento: diligências presenciais para inspeção de documentos físicos, visita a estabelecimentos ou instalações demandam tempo e custo de deslocamento reembolsáveis;
- Número e complexidade dos quesitos: quesitos numerosos ou que exijam pesquisa jurisprudencial e metodológica específica ampliam o escopo do trabalho;
- Litigiosidade do processo: processos com múltiplos impugnos, recursos de esclarecimentos e necessidade de resposta a pareceres dos assistentes técnicos exigem trabalho adicional que pode justificar complementação dos honorários.
Referencial prático do CRC-PR: para processos de média complexidade no Paraná — como cálculos trabalhistas de rescisão, revisões de contratos bancários e liquidações de sentença —, os honorários periciais costumam situar-se entre R$ 3.000 e R$ 15.000. Para apurações de haveres societários, perícias de fraude e avaliações de empresas, os valores podem ultrapassar R$ 30.000, dependendo do porte da sociedade e da complexidade metodológica exigida. Esses números são orientativos e devem ser analisados caso a caso.
Quem paga: depósito prévio, adiantamento e sucumbência
A regra geral está no art. 95 do CPC: cada parte adianta os honorários dos peritos que indicou ou requereu. Quando a perícia é deferida de ofício pelo juiz, o adiantamento é rateado igualmente entre autora e ré. A parte que requereu a prova pericial é responsável pelo depósito prévio, que garante ao perito o recebimento independentemente do resultado do processo.
O depósito prévio deve ser feito no prazo fixado pelo juízo — em regra, 15 dias após a fixação dos honorários. Ele não representa o pagamento definitivo: ao final do processo, a verba honorária pericial integra as despesas processuais e é imputada ao sucumbente, que deve reembolsar a parte vencedora. Nos processos em que há sucumbência recíproca, a imputação é proporcional.
Quando ambas as partes têm interesse na prova, o juiz pode determinar que o depósito seja feito por ambas na proporção de 50% cada. Isso é comum em ações revisionais e dissolução parcial de sociedades, onde tanto o autor quanto o réu têm interesse no resultado da perícia.
Honorários do assistente técnico: diferenças e como são cobrados
O assistente técnico não é auxiliar do juízo — ele é o perito da parte, contratado diretamente pelo advogado ou pelo cliente para acompanhar e contestar a perícia oficial. Sua remuneração é acordada livremente entre as partes, sem intervenção do juízo, e geralmente não integra o depósito prévio processual.
Os honorários do assistente técnico costumam ser cobrados de duas formas: valor fixo por trabalho (mais comum para pareceres técnicos e análise de laudos) ou valor por hora (mais adequado quando o escopo é incerto). Dependendo do caso, o assistente pode cobrar separadamente pela análise do laudo, pela elaboração do parecer e pela eventual participação em audiência de esclarecimentos.
Do ponto de vista processual, os honorários do assistente técnico integram as verbas de sucumbência quando devidamente comprovados — entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.025.477/MG e em súmula do STJ (Súmula 453). A parte vencedora pode, portanto, pleitear o ressarcimento dos honorários pagos ao seu assistente como parte das despesas processuais.
O que acontece se a parte não depositar os honorários: nos termos do art. 95, § 3.º, do CPC, se a parte que requereu a prova não realizar o depósito no prazo, o juiz pode dispensar a produção da prova, presumindo-se verdadeiros os fatos que se pretendia provar. Em processos trabalhistas, a ausência do depósito pode acarretar a homologação dos cálculos da parte contrária sem contestação técnica — um risco significativo que advogados devem comunicar claramente aos seus clientes antes da intimação para depósito.
Complementação de honorários e honorários em segundo grau
O art. 465, § 4.º, do CPC permite ao perito requerer complementação de honorários quando o trabalho se revelar mais complexo do que o inicialmente estimado. Essa complementação deve ser requerida antes da entrega do laudo e fundamentada com a descrição das atividades adicionais realizadas.
Nos casos em que a perícia precisa ser complementada após decisão de segundo grau — por exemplo, quando o tribunal reforma parcialmente a sentença e determina novo cálculo —, os honorários do perito pela nova fase são fixados em separado, observando as mesmas regras do procedimento original.
O planejamento financeiro do processo deve sempre considerar o custo da perícia como parte das despesas processuais previsíveis. Uma estimativa prévia junto ao perito, ainda na fase de deferimento da prova, permite que o cliente tome decisões informadas sobre a conveniência de produzir a prova ou buscar alternativas de resolução do conflito.
