Jurisprudência · Trabalhista

ADC 58 e 59 do STF: o guia completo sobre atualização de créditos trabalhistas

O que o STF decidiu, por que a decisão é vinculante, como o IPCA-E e a SELIC devem ser aplicados na memória de cálculo e quais os erros mais comuns em laudos elaborados antes ou depois da publicação do acórdão.

O contexto: por que o STF precisou decidir

Antes das ADCs 58 e 59, a atualização dos créditos trabalhistas era regulada pelo art. 879, § 7.º, da CLT, que determinava a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária — o mesmo índice utilizado em contratos de financiamento habitacional. O problema é que a TR, desde 2012, passou a ser fixada em zero, tornando-se incapaz de corrigir a perda do poder de compra da moeda.

Paralelamente, a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/17) inseriu o § 7.º no art. 879 da CLT, mantendo a TR como indexador. Esse dispositivo foi questionado perante o STF por entidades representativas dos trabalhadores nas ADCs 58 e 59, que pediam a declaração de constitucionalidade dos arts. 879 e 899 da CLT para preservar a TR, e nas ADIs 5867 e 6021, que pediam a inconstitucionalidade da TR como indexador.

O que o STF decidiu nas ADCs 58 e 59

O Plenário do STF, no julgamento realizado em 18 de dezembro de 2020, fixou a seguinte tese, com eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário:

  • Fase pré-judicial (do vencimento de cada parcela até o ajuizamento da ação): atualização pelo IPCA-E mensal — o mesmo índice utilizado para corrigir precatórios e débitos judiciais da Fazenda Pública;
  • Fase judicial (do ajuizamento até o efetivo pagamento): incidência da taxa SELIC, acumulada mensalmente, que já incorpora tanto a correção monetária quanto os juros de mora — sem a aplicação adicional de qualquer outro índice de juros ou correção.

A TR foi declarada inconstitucional como indexador de créditos trabalhistas porque, fixada em zero desde 2012, não representa efetiva recomposição do poder de compra — o que viola o direito constitucional do trabalhador à proteção do salário e à efetiva reparação dos créditos reconhecidos em juízo.

Eficácia vinculante: a decisão nas ADCs 58 e 59 tem eficácia erga omnes e efeito vinculante — obriga todos os juízes e tribunais do país, inclusive o TST e os TRTs. Laudos periciais e memórias de cálculo que ainda aplicam TR, INPC, IGP-M ou qualquer outro indexador estão em desconformidade com esse entendimento e são alvo legítimo de impugnação técnica fundamentada.

Como aplicar o IPCA-E e a SELIC na memória de cálculo

A aplicação prática do critério fixado pelo STF exige que o perito ou a parte que elabora a memória de cálculo:

  1. Identifique com precisão a data de ajuizamento — o marco divisório entre a fase pré-judicial (IPCA-E) e a fase judicial (SELIC);
  2. Para cada parcela deferida, identifique a data de vencimento — quando ela se tornou exigível (mês de referência do salário, por exemplo);
  3. Aplique o IPCA-E acumulado desde o mês de vencimento da parcela até o mês anterior ao ajuizamento — os coeficientes estão disponíveis no site do IBGE e do Banco Central;
  4. Aplique a SELIC acumulada mensalmente desde o mês do ajuizamento até a data do cálculo — os coeficientes mensais estão no site do Banco Central do Brasil;
  5. Não some juros adicionais sobre a SELIC — a SELIC já incorpora tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A aplicação de juros de 1% ao mês sobre o montante atualizado pela SELIC configura bis in idem.

Créditos tributários: regra diferente

A decisão das ADCs 58 e 59 se aplica aos créditos trabalhistas stricto sensu — salários, verbas rescisórias, adicionais e correlatos. Para os créditos de natureza tributária no mesmo processo — contribuição previdenciária (INSS) e imposto de renda retido na fonte (IRRF) — continuam aplicáveis os índices tributários específicos (Selic para débitos tributários federais, conforme a legislação federal).

O perito deve tratar os dois grupos separadamente na memória de cálculo e não aplicar a fórmula IPCA-E/SELIC das ADCs sobre os créditos tributários — isso geraria distorções e impugnações procedentes.

Atenção a cálculos elaborados antes de 2021: o acórdão das ADCs 58 e 59 foi publicado em 2021, com efeitos retroativos. Cálculos elaborados antes disso, ou por sistemas que não foram atualizados, frequentemente ainda aplicam TR ou INPC. Em liquidações de sentença com condenações antigas, a diferença pode ser expressiva. O assistente técnico deve verificar os coeficientes utilizados na memória de cálculo e, quando divergentes, apresentar a memória alternativa com os índices corretos.

Impacto na prática pericial

Para o perito contábil, a aplicação das ADCs 58 e 59 trouxe desafios práticos que vão além da simples substituição do índice:

  • A segregação por data de vencimento de cada parcela exige que a memória de cálculo trate cada competência individualmente — não é possível aplicar um índice único sobre o total;
  • A identificação precisa da data de ajuizamento (que pode não coincidir com a data de distribuição em sistemas eletrônicos) impacta diretamente qual índice incide em quais parcelas;
  • A SELIC é uma taxa que o Banco Central publica mensalmente — o perito deve usar os coeficientes da tabela oficial do BCB, devidamente identificados no laudo com a fonte.

Uma memória de cálculo que aplica corretamente as ADCs 58 e 59, com segregação por parcela e citação das fontes dos coeficientes, é a que resiste ao contraditório técnico e serve efetivamente ao processo.

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