O enunciado da Súmula 172 do TST
A Súmula 172 do Tribunal Superior do Trabalho tem o seguinte enunciado:
"Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas."
Em linguagem direta: as horas extras que o empregado presta habitualmente devem ser consideradas na base de cálculo do DSR — o Descanso Semanal Remunerado pago pelos domingos e feriados. Isso gera uma verba adicional que reflete nas horas extras trabalhadas nos domingos e feriados, mas também aumenta a base para o cálculo de 13.º salário, férias e FGTS.
A fórmula correta para o cálculo do DSR sobre horas extras
A fórmula para calcular o reflexo das horas extras no DSR, mês a mês, é:
DSR = (valor das horas extras do mês ÷ número de dias úteis trabalhados no mês) × número de domingos e feriados do mês
Os elementos dessa fórmula precisam ser aplicados com precisão:
- Valor das horas extras do mês: o total de horas extras e adicionais daquele mês específico — não uma média;
- Número de dias úteis trabalhados no mês: este é o divisor crítico — é o número real de dias em que o empregado trabalhou naquele mês específico, excluindo os domingos, feriados e eventuais faltas. Para empregados que trabalham de segunda a sábado, esse número inclui os sábados; para os que trabalham de segunda a sexta, não;
- Número de domingos e feriados do mês: o multiplicador — quantos dias de descanso o empregado teve naquele mês.
O erro mais comum: usar o divisor 30. O divisor 30 é o divisor genérico mensal utilizado para converter o salário mensal em valor diário ou horário. Ele não corresponde ao número de dias úteis de nenhum mês específico. Usar 30 como divisor no cálculo do DSR de horas extras subestima o valor do DSR (porque divide por mais dias do que os efetivamente trabalhados) e produz um resultado tecnicamente incorreto — que compromete toda a cadeia de reflexos calculada sobre ele.
Por que o DSR errado compromete 13.º, férias e FGTS
O DSR calculado sobre horas extras não é uma verba isolada — ele integra a remuneração mensal do empregado e, portanto, serve de base para outras verbas que são calculadas sobre a remuneração total:
- 13.º salário: calculado sobre a remuneração média do período — que inclui o DSR de horas extras de cada mês;
- Férias acrescidas de 1/3: a média remuneratória que serve de base para férias inclui os DSRs dos meses correspondentes ao período aquisitivo;
- FGTS: 8% sobre a remuneração total de cada mês — que inclui o DSR de horas extras daquele mês.
Um erro no DSR, portanto, não afeta apenas a verba DSR — ele distorce o cálculo de 13.º, férias e FGTS em cascata. Em um contrato de trabalho de vários anos com horas extras habituais, a diferença acumulada pode ser expressiva.
Como o perito aplica a Súmula 172 na liquidação de sentença
Na liquidação, o perito deve:
- Para cada mês do período, calcular o valor das horas extras deferidas pela sentença;
- Identificar o número de dias úteis trabalhados naquele mês (usando o calendário real e as informações sobre o regime de trabalho do empregado);
- Identificar o número de domingos e feriados nacionais e locais do mês;
- Aplicar a fórmula: DSR = (HE ÷ dias úteis) × domingos e feriados;
- Somar o DSR apurado à remuneração do mês antes de calcular os reflexos em 13.º, férias e FGTS.
Esse cálculo deve ser feito mês a mês — não é possível aplicar um DSR médio sobre todo o período, porque o número de dias úteis e de domingos e feriados varia a cada mês.
Horas extras habituais vs. ocasionais: a distinção relevante para a Súmula 172
A Súmula 172 se refere a horas extras "habitualmente prestadas". A discussão sobre habitualidade é jurídica — competência do juízo, não do perito. Quando a sentença reconhece as horas extras como habituais e determina seu reflexo no DSR, o perito aplica a fórmula para todos os meses do período reconhecido. Quando a sentença não é clara sobre a habitualidade, o perito deve solicitar esclarecimentos ao juízo antes de calcular.
Atenção à Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST: o divisor a ser utilizado para o cálculo do DSR é o número de horas efetivamente trabalhadas no mês — não o divisor adotado para o cálculo da hora normal. A OJ 394 reforça que o método de cálculo do DSR sobre horas extras tem metodologia própria, que deve ser aplicada sem confusão com os divisores usados para conversão do salário mensal em valor horário.
