O FGTS na liquidação trabalhista: escopo do mandato pericial
A apuração do FGTS em liquidação de sentença trabalhista tem uma característica que a diferencia das demais verbas: ela exige cruzar dois conjuntos de informações — o que deveria ter sido depositado, mês a mês, com base na remuneração do trabalhador, e o que efetivamente foi recolhido para a conta vinculada na Caixa Econômica Federal. A diferença entre os dois é o FGTS não recolhido, que compõe o crédito do reclamante.
Quando a sentença também defere verbas adicionais — horas extras, adicionais de periculosidade ou insalubridade, comissões — esses valores se somam à remuneração mensal e ampliam a base de incidência do FGTS em cada competência afetada. O perito precisa, portanto, calcular o FGTS em paralelo com os demais reflexos, mês a mês, incorporando cada parcela deferida à medida que ela incide na remuneração do período.
Base de incidência: o que compõe e o que não compõe
A base de incidência do FGTS é a remuneração do trabalhador no sentido amplo do art. 15 da Lei 8.036/1990 — que inclui não apenas o salário contratual, mas todas as parcelas de natureza salarial pagas habitualmente. O perito identifica, para cada competência, quais verbas têm natureza salarial e compõem a base de cálculo:
- Incluídas na base: salário-base, horas extras (incluindo o reflexo no DSR), adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, comissões e gratificações de natureza salarial, 13.º salário (base proporcional ao período), férias simples — conforme determinação da sentença e da legislação aplicável;
- Excluídas da base: vale-transporte, vale-alimentação de natureza indenizatória, ajuda de custo, reembolso de despesas, abonos com natureza indenizatória e participação nos lucros e resultados (PLR) — estas verbas não integram a base de FGTS por força de lei ou de sua natureza jurídica.
O erro mais frequente nessa etapa é incluir na base de FGTS verbas que a sentença não reconheceu como de natureza salarial, ou excluir parcelas que, por sua habitualidade, deveriam integrar a remuneração. O perito deve ser fiel ao que a sentença determinou e ao enquadramento legal de cada verba.
DSR de horas extras e o FGTS: quando a sentença defere horas extras com reflexo no DSR (Súmula 172 TST), o DSR calculado integra a remuneração de cada mês e, portanto, deve ser somado à base de cálculo do FGTS da mesma competência. A omissão do DSR na base do FGTS é um dos erros mais comuns em cálculos de liquidação — e um dos primeiros pontos que o assistente técnico da parte contrária verificará.
Alíquota e periodicidade dos depósitos
A alíquota padrão do FGTS é de 8% sobre a remuneração mensal, devida pelo empregador até o dia 7 do mês seguinte ao trabalhado (ou o dia útil imediatamente anterior, quando o dia 7 cair em dia não útil). Para contratos de aprendizagem, a alíquota é de 2%.
O perito apura, para cada competência do contrato, o valor do FGTS que deveria ter sido depositado com base na remuneração reconstituída. Esse valor é comparado com os depósitos efetivamente realizados, identificados pelo extrato da conta vinculada do FGTS, que pode ser obtido diretamente na Caixa Econômica Federal ou no aplicativo FGTS.
Quando o contrato não foi formalmente registrado — casos em que a sentença reconhece o vínculo empregatício — não haverá extrato de conta vinculada para consulta. Nesse caso, presume-se que nenhum depósito foi realizado no período reconhecido, e o perito apura o FGTS total como não recolhido, a partir da data de admissão fixada na sentença.
Reconstituição competência a competência
A memória de cálculo do FGTS deve ser elaborada mês a mês, apresentando para cada competência:
- A remuneração mensal total (salário base + parcelas de natureza salarial deferidas);
- O valor do FGTS devido naquela competência (remuneração × 8%);
- O valor efetivamente depositado, se houver (conforme extrato da conta vinculada);
- A diferença, quando o depósito realizado for inferior ao devido.
A soma das diferenças mensais representa o total de FGTS não recolhido durante o contrato. Esse valor, mais o FGTS apurado sobre verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, quando cabível), forma o crédito de FGTS do reclamante, sobre o qual incidirá a multa rescisória se a dispensa for sem justa causa.
A multa rescisória de 40%: sobre qual base incide
A multa de 40% do art. 18, §1.º da Lei 8.036/1990 é calculada sobre o total dos depósitos de FGTS que deveriam ter sido realizados durante todo o contrato — não sobre o saldo existente na conta vinculada no momento da rescisão, e não sobre os depósitos efetivamente realizados.
Isso significa que, quando houve depósitos insuficientes ou ausentes em parte do contrato, a base de cálculo da multa é o FGTS que deveria ter sido recolhido (o valor reconstituído pelo perito), e não o que constava na conta vinculada. A multa de 40% incide, portanto, sobre um valor maior do que o saldo disponível para saque, quando há inadimplência de depósitos.
Multa sobre o FGTS total, não sobre o saldo: se o empregador recolheu apenas R$ 10.000 de FGTS durante o contrato, mas deveria ter recolhido R$ 30.000, a multa de 40% incide sobre os R$ 30.000 — não sobre os R$ 10.000 depositados. O FGTS não recolhido não reduz a base da multa: apenas aumenta o crédito do reclamante a título de depósitos não efetuados.
Aviso prévio indenizado e FGTS rescisório
Quando a sentença defere aviso prévio indenizado, esse período integra o tempo de serviço para fins de FGTS (art. 15, §5.º da Lei 8.036/1990 c/c Súmula 305 do TST). O perito deve calcular o FGTS sobre o valor do aviso prévio indenizado e somá-lo ao crédito total, antes de aplicar a multa de 40%.
No caso de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (Lei 12.506/2011), o valor da indenização é proporcional ao período de vigência do contrato — 30 dias acrescidos de 3 dias por ano completo, limitado a 90 dias — e deve ser calculado com base na remuneração do mês do aviso. O FGTS sobre o aviso proporcional segue o mesmo critério: 8% sobre o valor total da indenização.
Multa de 20% na rescisão por culpa recíproca
Quando a sentença reconhece rescisão por culpa recíproca — situação em que empregado e empregador contribuíram igualmente para o encerramento do contrato — a multa do FGTS cai para 20%, nos termos do art. 18, §2.º da Lei 8.036/1990. O perito deve atentar para o que a sentença determinou quanto à modalidade de rescisão, pois esse ponto impacta diretamente a base da multa.
Não compete ao perito reclassificar a modalidade rescisória determinada na sentença: se o título judicial fixou culpa recíproca, o perito calcula com 20%; se fixou dispensa sem justa causa, calcula com 40%. A qualificação jurídica da rescisão é matéria de mérito, decidida pelo juízo.
O que a memória de cálculo deve demonstrar
Uma memória de cálculo de FGTS tecnicamente consistente apresenta, de forma rastreável:
- A tabela de remuneração mensal reconstituída, com cada parcela discriminada e sua natureza jurídica;
- O FGTS devido por competência e o FGTS efetivamente depositado (com referência ao extrato);
- A diferença mensal e o total de FGTS não recolhido no período;
- O FGTS sobre o aviso prévio indenizado, quando cabível;
- A base total sobre a qual a multa de 40% (ou 20%) é aplicada;
- O valor da multa rescisória e o crédito total do reclamante a título de FGTS.
A transparência da memória de cálculo não é apenas uma exigência formal — é o que permite que advogados, assistentes técnicos e o juízo verifiquem cada etapa da apuração sem precisar refazê-la do zero. Uma memória opaca, que apresenta apenas o total sem demonstrar o caminho, é tecnicamente insuficiente e vulnerável a impugnação.